sábado, 30 de outubro de 2010

O art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal estabelece:

Inciso IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Princípio da Precaução

Uma vez que há a “a insegurança de não estarmos sendo protegidos pelos órgãos que deveriamnos resguardar de possíveis danos ambientais”, “não há como afastar a incidência do Princípio da Precaução, que ordena prudência na ausência de esclarecimentos necessários sobre tópicos relevantes, capazes de desencadear dano ambiental inegável e de proporções imprevisíveis. O princípio da precaução deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto na judicial”

Download do Relatório de Impacto Ambiental

Para fazer o download do RIMA clique na imagem. 




Esta publicação consiste no Relatório de Impacto Ambiental, produzido pela Vale, por meio da empresa Cepemar Consultoria em Meio Ambiente, para a Dragagem de Aprofundamento do Complexo Portuário de Tubarão, localizado no município de Vitória, Espírito Santo.

A empresa tem como objetivo realizar obras de dragagem e derrocagem no Complexo Portuário de Tubarão, ou seja, retirar o excesso de areia, material e pedras do fundo do mar, com a finalidade de adequá-lo para receber navios maiores, com maior capacidade de carga.
O conteúdo a seguir identifica as empresas envolvidas, descreve a dragagem, delimita a área de influência, aponta o diagnóstico ambiental e os impactos potenciais, e apresenta medidas de redução dos efeitos da dragagem e os projetos de controle e monitoramento.
O documento atende todas as exigências do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo (IEMA), órgão responsável pelo licenciamento ambiental da dragagem de aprofundamento.