segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Chegou a hora da coletividade e do povo

O art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal estabelece: Inciso IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. O preceito constitucional é claro: “exigir, na forma da lei...”. Não é pedir, não é solicitar, não é suplicar: é exigir. Esta é que é a linguagem da Magna Carta, quando estão em jogo a defesa e a preservação, em se tratando de instalação de obras ou atividades capazes de causar grandes impactos na natureza, degradando-a, devastando-a ou poluindo-a. Mas quem estará revestido de autoridade para cumprir esse mandamento constitucional, na forma da lei? A própria Constituição o diz: os órgãos públicos legitimados e a coletividade. Veja-se: Art. 225 (CRFB)- “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Então, quem pode exigir? O Poder Público e a coletividade, eis a resposta. Quer dizer, em síntese, os órgãos legitimados do Poder Público: IEMA, SEAMA, IBAMA, CONSEMA, CONAMA, Secretarias Municipais ambientais, etc., além do Ministério Público, hoje, um poder autônomo. É de se notar também que, para os efeitos do preceito constitucional transcrito, povo e coletividade são categorias sociológicas diferentes. Mas isso, não significa que o povo não possa agir para preservar e defender o meio ambiente. Pode e deve. O mesmo preceito cita os dois termos, dizendo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é bem de uso comum do povo. Contudo, para a defesa e preservação desse bem indisponível, impõe o dever ao Poder Público e à coletividade. A palavra povo, tem vários significados: exemplo-“conjunto de pessoas que falam a mesma língua, tem costumes e interesses semelhantes e história e tradições comuns”; “conjunto de indivíduos de uma mesma cidade, uma mesma vila, um mesmo bairro”; “conjunto de pessoas que falam a mesma língua, ou línguas diferentes, mas vivem num mesmo território e sob um mesmo governo”. Coletividade, porém, exprime o caráter do que é coletivo, ou seja, um grupo de pessoas, mais ou menos extenso, que possuem interesses comuns e em razão desses interesses se juntam, se organizam e, quando necessário, vão à luta. Assim, quando dizemos “o povo de Vila Velha não está nada tranqüilo com a notícia de que o entulho a ser retirado da Baia de Vitória vai ser desovado no Atlântico, a alguns quilômetros da Praia da Costa”, estamos nos referindo àquele conjunto de indivíduos de todo Município Canela-Verde, independentemente de seu grau de organização comunitária. Todavia, ao afirmamos que a coletividade da Praia da Costa vai à luta para que o entulho a ser retirado da Baía de Vitória não seja desovado no Atlântico, a alguns quilômetros daquele belíssimo balneário, pensamos logo em sua competente e zelosa AMPC. O balneário em questão é bem de uso comum do povo de Vila Velha e de quem mais, venha de onde vier inclusive do estrangeiro, e queira dar um mergulho em suas águas ou se espichar em suas areias. Esses todos, enquanto povo pode e deve se levantar a uma só voz, para repelir a possível e tresloucada tentativa de se provocar um dano ambiental de tal magnitude, que fatalmente repercutirá no aludido balneário em prejuízo do interesse difuso de todos.No entanto, há dois caminhos a seguir, para que tal loucura não venha a ocorrer: a coletividade tem poderes constitucionais para, na forma da lei, ir à luta, acionando o Ministério Público, através de uma representação em face dos eventuais infratores da Constituição (art. 225,§1º, inciso IV) e das leis específicas.Mas cuidado! Não pode cair no laço de um famigerado termo de compromisso ambiental, que virou moda, sem, contudo, ter amparo legal, já que não é o meio jurídico adequado à defesa do bem indisponível chamado meio ambiente.Na verdade, o legislador constituinte, ao atribuir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”(art. 225, CF), institui-lhe, em matéria de defesa e preservação do meio ambiente, apenas dois instrumentos e os coloca à sua disposição: o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública, conforme o disposto no art. 129, inciso III, da CF. Para a defesa desse interesse difuso ou bem indisponível de que trata o art. 225 da CF, nem mesmo o Termo de Ajuste de Conduta, é meio adequado. Do contrário, eles teriam sido incluídos no inciso III, do art. 129, supracitado, e muito menos Termo de Compromisso Ambiental, como instrumentos de defesa e preservação do meio ambiente.
O outro caminho é o previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da CF, ou seja, a Ação Popular mandatária. Dela qualquer pessoa na condição de status civitate, ou seja, portadora de Título de Eleitor, poderá lançar mão, para acionar a autoridade judicial.
Segundo lemos, as obras que a Vale requer licença do governo para realizar na ponta de Tubarão visando à construção de um porto de mar, bem como a dragagem de longo trecho da Baía de Vitória, implicarão na remoção e deslocamento de mais de uma dezena de milhões de metros cúbicos de entulhos, detritos e rochas, cujo destino será o Oceano Atlântico, a algumas milhas da Praia da Costa e da Praia de Itapoã.Não pode! Chega de agressões à natureza. A concentração desses mega-projetos em Tubarão, sem o necessário, amplo e profundo debate com o povo e as coletividades, a que não poderá faltar ampla publicidade e exibição de documentos, é um absurdo, uma inominável irresponsabilidade dos governos estadual e federal. E o que é pior: os, senhores prefeitos estão navegando no mesmo barco de olhos vendados, como se nada disso tivesse a ver com os municípios que administram e com os cidadãos e cidadãs de todas as idades que neles vivem. São necessárias as obras em questão? Segundo vejo, a dragagem da Baía é, sem dúvida. E a construção do superporto? Sou dos que crêem e afirmam que autorizar, como o governo fez, licenciamentos ambientais para a Vale e Arcelor Mittal ampliarem em cinqüenta por cento suas atividades industriais em Tubarão, representou exercício abusivo de poder, devido à massa imensa de poluentes de todos os tipos vomitados sobre este grande centro urbano, a partir de Tubarão. Agora a Vale quer licença para construir naquela área saturada de poluentes, uma grande usina termoelétrica, além de um porto em águas profundas, e da dragagem de extensa área, a começar da Ponta de Tubarão. Essa política contraria totalmente as recomendações e orientações da Organização Mundial da Saúde.É preciso a coletividade e o povo entrar de sola nesse processo. Ilegalidade e imoralidade juntas, no serviço público, a interesses de grupos privados, ultrapassam o limite do tolerável.

Nelson Alves de Aguiar
Advogado

Fonte: Jornal Praia da Costa, Nº 151 - Julho / 2010 - Ano 12

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